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Processo:
0007720-13.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0007720-13.2025.8.16.0069
Recurso: 0007720-13.2025.8.16.0069 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Repetição do Indébito
Recorrente(s): RAFAEL SANTOS MARTINS
Recorrido(s): PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença
proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo
juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e
definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos
do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo.
A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, §1º, tanto que “o recurso
será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da
qual constarão as razões e o pedido do recorrente” como que “o preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob
pena de deserção”.
A parte recorrente foi intimada para pagar as custas processuais após
indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 16), contudo, quedou-se
inerte (seq. 19).
Importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado
aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas dentro do prazo legal,
não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de
Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos:
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932 do Código de
Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, em razão da ausência de preparo.
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e
honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência
dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deixa de ser conhecido, deve a parte
recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro
no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado n.122 do FONAJE. Custas na forma da Lei
Estadual 18.413/2014.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza de Direito
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007720-13.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007720-13.2025.8.16.0069 Recurso: 0007720-13.2025.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): RAFAEL SANTOS MARTINS Recorrido(s): PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo. A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, §1º, tanto que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente” como que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. A parte recorrente foi intimada para pagar as custas processuais após indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 16), contudo, quedou-se inerte (seq. 19). Importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas dentro do prazo legal, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, em razão da ausência de preparo. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deixa de ser conhecido, deve a parte recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado n.122 do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito
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